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Informativo Tributário - 02/05/23

Tratamento das indenizações por dano emergente e lucros cessantes

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT 26/2023, a qual visava esclarecer questionamentos de contribuinte do setor de geração e comercialização de energia elétrica, sujeita ao regime de apuração pelo Lucro Presumido do IR e da CSLL e pelo regime cumulativo no que tange o PIS e COFINS, acerca da tributação dos valores recebidos a título de dano emergente e lucros cessantes em decorrência de sinistro ocorrido na usina de geração elétrica.

No que tange a o IR e a CSLL, a RFB entendeu que a indenização por dano patrimonial não seria tributável, visto que trata de mera recomposição, limitado ao valor do dano sofrido e desde que não tenha reduzido a base do lucro real (caso aplicável no período). Por outro lado, entendeu não ser permitido submeter os lucros cessantes aos percentuais de presunção, quando da apuração do Lucro Presumido e da correspondente base de cálculo da CSLL, devendo-se adicioná-los diretamente à base de cálculo do imposto e da contribuição referidos.

Quanto ao PIS e a COFINS, a RFB entendeu que, no caso da apuração cumulativa, estes tributos não incidem sobre os valores recebidos a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes

Outro ponto abordado na Solução de Consulta é de que não se considera receita tributável ou receita bruta os valores recebidos para repasse aos executores de serviços periciais necessários à liquidação do valor indenizado pela seguradora, mas apenas quando pagos por esta última e não constituírem encargo ou obrigação contratual do segurado.