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Informativo Tributário - 21/12/23

Trava de 30% de prejuízo acumulado na incorporação

O CARF (acórdão nº 9101-006.754) decidiu acerca da aplicação da trava de 30% na utilização de prejuízo fiscal acumulado quando a detentora do saldo ainda não compensado é objeto de extinção por incorporação.

Em suma, a empresa detentora do saldo foi sucedida por incorporação em 31/03/2006. Dessa forma, na visão do contribuinte, seria possível deduzir a totalidade de seus prejuízos fiscais no ano da incorporação, posto ser última oportunidade para aproveitamento destes valores.

O CARF, porém, decidiu pelo voto de qualidade negar provimento ao recurso do contribuinte conforme voto do Conselheiro Relator:

“A este respeito, entendo que a limitação de compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores é prevista em lei, não havendo qualquer previsão no sentido de sua limitação em caso de extinção da pessoa jurídica

(…)

No caso, o principal fundamento utilizado pelo voto condutor deste precedente foi a adoção da premissa assentada pelo RE nº 344.944 do STF que decidiu que a compensação de prejuízos fiscais tem natureza de benefício fiscal e, assim, não constituiria “direito adquirido do contribuinte, mas mera expectativa de direito”, e em sendo um benefício fiscal “a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional”.

Assim, no entendimento do CARF, ainda que seja uma sucessão por incorporação, a qual seria a última oportunidade de utilização do saldo de prejuízo fiscal, a trava de 30% estabelecida em Lei deve ser observada.