O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em favor de um contribuinte para que suas mercadorias importadas fossem desembaraçadas em prazo razoável.Os produtos haviam sido encaminhados ao canal vermelho da Alfândega e aguardavam há mais de vinte dias conferência por parte da Fiscalização.Por entender que tal demora era excessiva, a empresa impetrou mandado de segurança em face da Fazenda Nacional.O magistrado de primeira instância concedeu liminar para determinar que a Receita realizasse o desembraço requerido no prazo máximo de 72 horas, o que ocorreu dois dias depois.Apesar de já ter havido a satisfação da demanda com o cumprimento da liminar, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame.A 2ª Turma do TRF-4 confirmou, por unanimidade, a decisão favorável à empresa, reiterando a jurisprudência sobre o tema.Os desembargadores observaram que embora o (ora revogado) Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e tendo em vista que o artigo 80 da IN/SRF 206/02 revogou o artigo 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de cinco dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, o prazo a ser respeitado deveria ser o de oito dias, contido no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72.Os desembargadores entenderam ainda que não seria aceitável, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, que o importador ficasse desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, o prazo para que fosse encerrada a fiscalização.