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Alertas Legais - 09/10/26

TRF-1 afasta retenção de mercadoria por classificação fiscal

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a União não pode reter mercadorias importadas para compelir o contribuinte ao pagamento de diferenças tributárias decorrentes de divergência na classificação fiscal, quando a exigência fiscal tiver sido objeto de impugnação administrativa e estiver, portanto, com sua exigibilidade suspensa.

A controvérsia envolveu a retenção de mercadorias em razão de divergência na classificação fiscal, mesmo após a importadora apresentar impugnação administrativa contra a exigência tributária. O TRF-1 entendeu que, nessa hipótese, a mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança do tributo.

O TRF-1 distinguiu o caso do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.042, que admite o condicionamento do despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária apurada pela fiscalização. Segundo o Tribunal, essa lógica não se aplica da mesma forma quando a exigência é impugnada administrativamente e sua exigibilidade está suspensa.

A relevância do precedente do TRF-1 está na hipótese específica em que o importador contesta administrativamente a exigência e obtém a suspensão de sua exigibilidade, situação que, segundo o Tribunal, não foi abrangida pelo precedente do STF.

O Departamento Tributário e Aduaneiro do Kincaid está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao tema e para auxiliar na avaliação de casos envolvendo reclassificação fiscal, retenção de mercadorias, exigência de diferenças tributárias e medidas destinadas ao prosseguimento do despacho aduaneiro.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo tributario@kincaid.com.br.