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Informativo Tributário - 20/03/26

Tribunais Regionais Federal firmam entendimento pela exclusão do adicional de ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”) da base de cálculo do PIS/COFINS

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRF)

Em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, qual seja, exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, os Tribunais Regionais Federais vêm consolidando jurisprudência no sentido de também excluir da base de cálculo das contribuições o adicional de ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”).

Importante ressaltar que a Receita Federal (“RFB”) já havia se pronunciado, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61, de 26 de março de 2024, pela inclusão do adicional ao FECP na base de cálculo do PIS/COFINS. Isso porque, sob a ótica da RFB, o FECP tem natureza jurídica distinta do ICMS, de forma que não se poderia aplicar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 69 ao referido adicional de ICMS.

Ocorre que, em sentido diametralmente oposto, os Tribunais Regionais Federais têm firmado jurisprudência pela exclusão do adicional de ICMS ao FECP da base de cálculo do PIS/COFINS.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por exemplo, as Turmas especializadas em matéria tributária vêm reconhecendo que o FECP constitui mero adicional de alíquota do ICMS, partilhando da mesma natureza jurídica do imposto estadual.

Nessa linha, tem-se entendido que os valores correspondentes ao adicional não integram o faturamento ou a receita própria do contribuinte, mas representam ingresso transitório destinado aos cofres estaduais, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decisões recentes também têm adotado fundamentação semelhante, assentando que a destinação específica do adicional, ainda que vinculada a políticas públicas de combate à pobreza, não altera sua essência tributária nem afasta a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema nº 69.

Observa-se, portanto, a formação de um entendimento jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que, sendo o FECP um adicional do ICMS, deve receber o mesmo tratamento conferido ao imposto principal quanto à exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. A matéria, contudo, permanece sujeita à consolidação definitiva pelas Cortes Superiores.