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Newsletter - 16/03/26

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMA LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a legitimidade de um Município do Estado de São Paulo para requerer a anulação de uma sentença arbitral proferida no âmbito de procedimento do qual não havia sido parte.

Em síntese, a sentença arbitral determinava a transferência de um imóvel entre empresas, com base em um contrato firmado em 2000. Ao tomar conhecimento da decisão, o Município ajuizou uma ação anulatória da sentença arbitral. Dentre os argumentos invocados, indicou que o imóvel teria sido objeto de penhoras em razão de dívidas de INSS e, portanto, seria um bem indisponível e não poderia ser objeto de arbitragem.Além disso, o Município afirmou que instrumento contratual que ensejou o procedimento teria diversos vícios e indícios de fraude.

O juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória reconhecendo a legitimidade ativa do Município para pleitear a anulação da decisão. Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pelas contrapartes, alegando que os legitimados à propositura de ação anulatória seriam apenas as partes do procedimento arbitral e a expressão “parte interessada” do art. 33 da Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem não se confundiria com o instituto do “terceiro interessado“.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a legitimidade ativa do Município. Nos termos do acórdão, a interpretação do art. 33 da Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem não poderia ser restritiva. Ainda que não tenham participado do procedimento arbitral, não seria possível excluir a legitimidade de eventuais terceiros juridicamente prejudicados – ou mesmo do Ministério Público – para ajuizar ação anulatória, sob pena de perpetuar eventual ilegalidade. O acórdão também ressaltou que a jurisdição arbitral, apesar de privada, pode produzir efeitos jurídicos sobre terceiros, que não podem ser privados do direito de acesso à tutela jurisdicional.

A decisão ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de recurso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça. Relembra-se, por fim, que a discussão veiculada neste caso diz respeito apenas à legitimidade da parte para pleitear a anulação da sentença arbitral, não abrangendo, por enquanto, a análise do mérito do pedido de anulação de anulação em si, o que ainda será decidido pelo juízo de primeiro grau em sede de sentença.