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Newsletter - 22/08/14

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS EM CONTRATOS DE AFRETAMENTO POR PERÍODO

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução fiscal em face de uma conceituada empresa brasileira de navegação, baseada em auto de infração lavrado em 26 de maio de 2008 para cobrança de débitos de ICMS-Transporte e multas relacionadas a supostos fatos geradores de operações mantidas através de contratos de afretamento por período.No entender da Fazenda, os contratos de afretamento por período devem ser equiparados a prestação de serviço de transporte, porque em tais contratos a posse e a gestão náutica do navio são de responsabilidade da empresa autuada.Inconformada com a situação, a empresa ajuizou, em 2011, embargos à execução. Tais embargos foram julgados procedentes, tendo declarado a nulidade da dívida ativa.Em vista da decisão do juízo de primeira instância, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou com recurso de apelação, na qual a 8ªCâmara de Direito Público ao julgar a Apelação no 0006496-50.2011.8.26.0587 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em primeira instância.Para os Desembargadores que julgaram o recurso, o contrato de afretamento não possui qualquer semelhança com o contrato de transporte, pois seu objeto é a locação de uma embarcação, ainda que tripulada, enquanto que no de transporte, é o serviço de condução de pessoas ou bens. O acórdão destaca que no contrato de afretamento cabe ao afretador providenciar os meios através dos quais irá realizar o transporte, enquanto que no contrato de transporte ocorre apenas a adesão do interessado à oferta anunciada pela transportadora de percorrer o itinerário previamente estabelecido.Assim, conclui o acórdão que não há incidência de ICMS-Transporte em contratos de afretamento por tempo.