No ano de 2010, uma empresa de navegação estrangeira que opera no Brasil ajuizou na Justiça do Estado de São Paulo ação de cobrança de sobre-estadia por devolução tardia de contêineres, tendo o Juízo de primeiro grau (na Comarca de Santos) julgado improcedente a demanda sob o fundamento de que estaria prescrita a pretensão. Pelo entendimento externado pelo Magistrado sentenciante, aplicar-se-ia in casu o prazo prescricional ânuo do art. 22 da Lei 9.611/98, que trata do Transporte Multimodal de Cargas. Inconformada, a transportadora marítima interpôs no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Apelação (nº 0045504-46.2010.8.26.0562), requerendo fosse afastada a prescrição e julgada totalmente procedente sua pretensão. No cerne de seu apelo, destacou que em se tratando de transporte unimodal, seria inaplicável aquela norma e que, ante a inexistência de regramento específico, incidiria o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, este de dez anos. No julgamento realizado pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, após sustentação oral em favor da Apelante em que foi destacada a controvérsia jurisprudencial acerca da norma regente do prazo prescricional para ações dessa natureza, o Desembargador Relator, reconhecendo dissenso quanto ao tema nas diversas Câmaras do TJSP, propôs à turma julgadora fosse suscitado um Incidente de Uniformização de Jurisprudência – o que foi acatado por unanimidade. Na sequência, o referido Incidente (nº 0127698-38.2013.8.26.0000) foi julgado e, após intenso debate entre os 16 julgadores, por maioria absoluta de votos, a Turma Especial da Seção de Direito Privado 2 do TJSP fixou o prazo prescricional em 5 e 10 anos, conforme haja ou não previsão contratual – art. 206, §5º, inciso I e art. 205, caput, ambos do Código Civil. Como síntese desse entendimento, será publicada em breve uma súmula, a qual servirá de orientação a todos os Magistrados do Tribunal Bandeirante e, por certo, repercutirá na jurisprudência das demais Cortes do país.