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Newsletter - 26/06/23

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO LIGHT

Em março desse ano o Grupo Light, grupo econômico formado por 4 empresas, incluindo a maior concessionária de energia elétrica da cidade do Rio de Janeiro, requereu uma medida cautelar preparatória de recuperação judicial. Com a medida, o Grupo almejava a suspensão de toda e qualquer prática de ato constritivo contra seu patrimônio e a instauração de um procedimento de mediação com seus credores financeiros.

Essa medida cautelar foi objeto de muitas discussões entre os estudiosos da área, pois apesar da Lei que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e falência (Lei n. 11.101/05) não trazer qualquer vedação para que concessionárias de serviço público, independentemente do ramo de atuação, tivesse deferido o processamento ou concedida recuperação judicial, esse cenário mudou em agosto de 2012, com a edição da Medida Provisória n. 577/12, convertida na Lei n. 12.767/12, que passou a prever expressamente em seu art. 18 que os regimes de recuperação judicial e extrajudicial não se aplicam às concessionárias de energia elétrica.

Apesar de toda a controvérsia relacionada à matéria, o fato é que a Lei n. 12.767/12 não trouxe qualquer vedação para que tais empresas pudessem usufruir da medida de urgência em questão e, sendo assim, a medida cautelar foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro pelo prazo de 30 dias.

Diante do insucesso do procedimento autocompositivo, foi requerido o processamento da recuperação judicial, que foi formulado apenas em relação a duas empresas do Grupo, excluindo-se, além de outra empresa operacional, a concessionária de energia elétrica.

Entretanto, apesar de excluída do polo ativo da recuperação judicial, foi requerida e deferida pelo juízo, a extensão do stay period às dívidas titularizadas pela concessionária de energia elétrica em conjunto com as recuperandas, o que significa a suspensão de todas as ações, execuções e atos constritivos contra essas empresas, além da manutenção de todos os contratos necessários para o desenvolvimento da atividade sua econômica.

Sob o argumento de que, na prática, a extensão do stay period significa o deferimento, por via transversa, do processamento de recuperação em favor da concessionária de energia elétrica, o que é vedado pelo art. 18 da Lei n. 12.767/12, alguns credores e o Ministério Público do Rio de Janeiro interpuseram recurso contra essa decisão.

Tais recursos ainda não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois ainda há recursos a serem apreciados pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que poderá alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

As recuperandas chegaram a se manifestar no processo de recuperação judicial alegando que a extensão do stay period afeta somente as dívidas contraídas pela concessionária de energia elétrica e “espelhadas” pela Holding, não trazendo qualquer consequência em relação às demais obrigações da concessionaria.

Fontes:

Processos Judiciais Eletrônicos n. 0843430-58.2023.8.19.0001, 0035013-55.2023.8.19.0000 e 0035187-64.2023.8.19.0000, disponíveis para acesso em https://portaltj.tjrj.jus.br/.