A Receita Federal indicou na Solução de Consulta Cosit 107/2023 que a licença de software é tributada pelo PIS/COFINS-importação como um serviço, em função do Supremo Tribunal Federal – STF ter decidido que a licença de software (customizado ou de prateleira) é considerada um serviço sujeito ao ISS.
Também foi indicado que o referido valor é considerado royalty no âmbito do IRRF, visando enquadrar as remessas no artigo de “royalties” dos tratados contra a dupla tributação da renda.
Esse entendimento pode resultar em discussão sobre o tema pelos contribuintes, que poderiam utilizar o artigo de “lucros das empresas” para evitar a retenção do IRRF nas remessas.