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Informativo Tributário - 01/08/23

Tributação da remuneração do agente de carga

Em questionamento realizado por contribuinte que atua no ramo de agenciamento de cargas nacional e internacional aéreas e marítimas, a Receita Federal se manifestou na Solução de Consulta Cosit 116/2023 sobre a necessidade de inclusão das receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Esclarece que os valores seriam decorrentes da responsabilização da empresa perante o armador/transportador de carga, em nome do importador/exportador, por eventual pagamento por sobre-estadia (demurrage) ao armador/transportador.

Posteriormente, a empresa cobra do importador/exportador tanto a importância paga pela sobre-estadia (demurrage) quanto um valor intitulado profit pelo serviço realizado.

A RFB não considerou claro se o serviço era uma intermediação ou uma subcontratação pelo agente, mas se manifestou no sentido de que os valores intitulados como profit deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que seriam receitas decorrentes da prestação de um serviço habitual por empresas agenciadoras de cargas.