O Brasil possui tratado contra a dupla tributação da renda com a China, mas com previsão no seu protocolo de que os “pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos” é abrangido pelo artigo 12 (royalties), o que resulta no IRRF sobre as remessas para a China.
Uma empresa brasileira alegou o uso do artigo 7 (lucro das empresas) visando a não incidência do IRRF sobre os serviços de engenharia prestados por uma empresa chinesa.
Todavia, foi decidido que os serviços de engenharia são serviços técnicos e que incide o IRRF diante da previsão no protocolo de que os serviços técnicos seguem o tratamento do artigo 12 (royalties) do tratado (acórdão nº 1301-006.591).