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Informativo Tributário - 28/02/23

Tributação das stock options como remuneração variável

As stock options, que possuem diferentes modalidades, outorgam aos colaboradores das empresas a opção (não transferível) de adquirir ações visando um eventual ganho variável na sua posterior venda.

Todavia, existe discussão sobre a natureza remuneratória ou não dessa opção no momento do exercício pelo colaborador, o que depende da análise do caso concreto.

Quando considerada parte da remuneração, (i) apenas eventual diferença entre o valor pago pelo colaborador e o valor de mercado da ação deve ser tributado, e (ii) o fato gerador dos tributos ocorre somente quando o colaborador exerce o direito de adquirir as ações outorgadas e não o dia posterior ao término do período de carência para o exercício da opção (acórdãos 2301-010.111, 2401-010.677, 2401-010.678, 2401-010.679).

Em julgado sobre o tema (acórdão 1402-006.239), as stock options foram consideradas uma remuneração variável em função (i) da inexistência de pagamento pelas ações ou pagamento de valor muito inferior ao seu valor de mercado, e (ii) da sua outorga resultar da produtividade dos colaboradores, ou seja, da sua relação de trabalho com a empresa. Dessa forma, foi considerada devida a multa isolada pela não retenção do IRRF pela empresa empregadora.