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Informativo Tributário - 21/12/23

Tributação dos lucros de controladas no exterior

A CSRF julgou casos sobre a tributação automática dos lucros apurados por controladas no exterior, na proporção da participação detida pelas empresas controladoras com sede no Brasil, em face de tratados contra a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil.

Os tratados estabelecem que os lucros de uma empresa somente podem ser tributados no país onde se localiza o seu estabelecimento permanente, além de alguns estabelecerem a isenção de dividendos.

Ressaltamos que os casos foram julgados após a entrada em vigor da Lei 14.689/2023, que estabeleceu novamente o voto de qualidade para o representante do fisco no CARF/CSRF.

Nesse sentido, apesar da discussão ainda existente, até mesmo no âmbito do judiciário, os lucros apurados pelas controladas no exterior foram considerados, por voto de qualidade, disponibilizados na data do balanço anual que foram apurados, independente da sua distribuição aos sócios, e tributados pelo IRPJ/CSLL devido pela controladora brasileira.

Os casos foram referentes aos seguintes países que possuem tratados contra a dupla tributação da renda com o Brasil: Argentina (acórdãos 9101-006.781 e 9101-006.779), Equador (acórdãos 9101-006.775), Áustria (acórdãos 9101-006.771 e 9101-006.779), Peru, Hungria (acórdão 9101-006.780), Espanha, Chile (acórdão 9101-006.781), Luxemburgo (acórdão 9101-006.774) e Holanda (acórdãos 9101-006.770, 9101-006.769 e 9101-006.768).