A Solução de Consulta COSIT 183/2025 analisou a incidência de tributos federais sobre remessas ao exterior relativas à contratação de serviços de desenvolvimento de programas de computador sob medida. A consulente, que atua no setor de tecnologia da informação, questionou a aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre tais pagamentos.
A Receita Federal concluiu que os valores pagos a prestadores estrangeiros configuram remuneração por serviços técnicos especializados (análise, projeto, programação, testes e homologação) e, portanto, sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 15%, majorada para 25% quando o beneficiário estiver em país de tributação favorecida. Além disso, a remessa está sujeita à incidência da CIDE à alíquota de 10%, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
Nesse sentido, a RFB afirmou que a contraprestação pelo desenvolvimento de software sob encomenda caracteriza o fato gerador previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/2004, atraindo a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Reforçou-se que não se trata de licenciamento de software preexistente, mas de prestação de serviços técnicos, cujo enquadramento não afasta a tributação.
Assim, a Receita Federal concluiu que todas as remessas ao exterior para o desenvolvimento de software por encomenda estão sujeitas à incidência de IRRF, CIDE, PIS-Importação e Cofins-Importação
Informativo Tributário Kincaid | 3º Trimestre de 2025