A Caixa Econômica Federal (CEF) perdeu a oportunidade de reaver R$ 15 milhões de prejuízos supostamente causados por um gerente de uma agência, que concedeu empréstimos a várias empresas fora das normas previstas pela instituição financeira. A ação proposta pela CEF foi considerada prescrita em todas as instâncias trabalhistas. O trabalhador exerceu a função de gerente comercial e foi punido, em 1999, com demissão por justa causa, após uma comissão de sindicância apontar sua responsabilidade na concessão dos empréstimos indevidos. Em 2006, a Caixa ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos materiais. Primeira e segunda instâncias do Ceará entenderam, no entanto, que o direito estava prescrito, pois abordava fatos da relação de emprego administrativamente apurados há mais de cinco anos. Fora, portanto, do prazo previsto na Constituição Federal, que institui que a ação deve ser proposta até dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos dos últimos cinco anos. A CEF, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mas a 1ª Turma não acatou o recurso. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que prevalece no TST o entendimento de que o prazo prescricional para indenização por danos morais ou materiais decorrentes da relação de trabalho é o do artigo 7º da Constituição.