A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais está proibida de promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho, ao argumento de que o princípio da proteção do empregado inviabiliza tal medida.
Na decisão, prevaleceu o entendimento de que a arbitragem é inviável na seara trabalhista em razão da fragilidade do trabalhador nas relações de emprego.
A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa.
A 4ª Turma do TST, no entanto, proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de “relativa disponibilidade” dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.
A SDI-1 do TST, no entanto, reformou a decisão, ao julgar embargos declaratórios, proibindo a câmara de promover arbitragens para solução de conflitos individuais trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-25900-67.2008.5.03.0075