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Newsletter - 19/12/14

TST AFASTA EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA MARINHA PARA TRABALHADORES PORTUÁRIOS

O Sindicato dos Arrumadores do Estado do Pará ajuizou ação trabalhista em face de uma empresa operadora portuária que desde novembro de 2010, vinha contratando arrumadores para as atividades de capatazia, sem que estes tivessem a qualificação técnica exigida pelo artigo 16 da Lei no 7.573 de 1986, que determina que somente estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos de Ensino Profissional Marítimo (EPM) têm atribuição legal para certificar a mão de obra portuária. Em razão destes aspectos, o autor da acão pleiteou que a ré fosse obrigada a não utilizar tais trabalhadores, fixando multa diária em caso de descumprimento. Em sua defesa, a empresa ré sustentou que é o OGMO quem detém, por força da lei, a competência para gerenciar e treinar os trabalhadores portuários. No caso de trabalhadores portuários com vínculo de emprego, cabe ao empregador arcar com os custos de treinamento de seus empregados, reembolsando o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), se for o caso. A ré declarou que seus empregados foram intensamente treinados, razão pela qual estão capacitados para o exercício da função capatazia. O pedido foi julgado improcedente, em primeira instância, ao ser julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Belém. Inconformado, o Sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA), que deu provimento ao recurso ordinário interposto, tendo determinado que a empresa operadora portuária não contratasse trabalhadores sem capacitação profissional regular. No entendimento do TRT tal capacitação deve ser evidenciada por certificados emitidos pela Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos e/ou Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (CIABA), escola esta destinada a formação e aperfeiçoamento do pessoal da Marinha Mercante. O TRT fixou multa de R$ 1.000,00 por trabalhador em situação irregular. Em vista da nova decisão da Justiça Trabalhista, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Processo no RR-306-24.2011.5.08.0005). Em seu recurso a empresa observou que a Lei no 7.573 de 1986 se refere a cursos de formação de profissionais para atuação na Marinha Mercante, não devendo estes cursos se confundirem com treinamentos para o exercício de funções em empresas privadas. Ao analisar o recurso o Ministro Relator do processo, na Primeira Turma do TST, observou que os trabalhadores marítimos, que atuam na Marinha Mercante, não se confundem com os trabalhadores portuários, que atuam na recepção e expedição de cargas em portos e terminais. Foi destacado que a partir da Lei no 8.630 de 1993 (Lei dos Portos), através dos artigos 18 e 27, o OGMO passou a ser o gestor da mão de obra portuária, o que inclui o estabelecimento das normas de treinamento de seus trabalhadores, bem como ser de sua responsabilidade a obrigação da qualificação do trabalhador portuário. Portanto, o OGMO tem plena liberdade de utilizar instituições públicas ou privadas para promover o treinamento dos trabalhadores interessados em se inscrever no cadastro dos trabalhadores portuários, não havendo na Lei dos Portos exigência de que a Marinha do Brasil certifique tais treinamentos. Esta posição fica ainda mais reforçada com a publicação da Lei no 12.815 (Nova Lei dos Portos) e do Decreto no 8.033, ambos de 2013, que instituem e regulamentam o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário. Além do mais, o Ministro Relator afirma que pela Lei 7.573/86 cabe a Marinha a qualificação dos trabalhadores da Marinha Mercante e por força do Decreto 94.536/87, supletivamente, os trabalhadores portuários, desde que mantido convênio com o OGMO. A decisão modifica todo o entendimento e procedimento que vinha sendo adotado, pois toda qualificação para habilitação do trabalhador portuário somente era validada em cursos ministrados com o reconhecimento da Marinha do Brasil. Os cursos realizados sem a certificação da Marinha, não eram considerados para o acesso do trabalhador ao trabalho portuário.  O TST manifestou entendimento que a responsabilidade pelo treinamento e habilitação do trabalhador portuário é exclusiva do OGMO, que pode e deve ministrar os cursos de qualificação, quer diretamente ou através de empresas credenciadas, mesmo que estas não sejam credenciadas ou reconhecidas pela Marinha do Brasil. Cabe destacar o reconhecimento da atividade diferenciada do trabalhador portuário que deve ser treinado e habilitado para atividade portuária pelo órgão que tem a obrigação da gestão dessa mão de obra. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa ré e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato