Não tem validade a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final da jornada de seis horas do trabalhador portuário avulso. Em consequência desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo) a pagar os 15 minutos diários do intervalo como horas extras a um trabalhador.
De acordo com a cláusula da norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores avulsos era dividida em quatro perãodos: das 8h às 13h45 (Perãodo A), das 13h45 às 19h30 (Perãodo B), das 19h30 à 1h15 do dia seguinte (Perãodo C) e de 1h15 às 7h (Perãodo D). Em seu parágrafo 1º, estabelecia que já estão considerados os últimos 15 minutos de cada turno para atender o intervalo previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da CLT.
Para a maioria dos ministros da SDI-1, porém, seguindo o voto do relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não houve a concessão do descanso fixado pelo artigo 71 da CLT, e sim a redução da jornada para cinco horas e 45 minutos. Segundo essa corrente, o encurtamento da jornada, com a fruição dos 15 minutos ao fim do dia trabalhado, e não no meio do perãodo, não atende à finalidade da lei que estabelece o intervalo intrajornada, que é o descanso do trabalhador.
O aspecto da saúde do trabalhador foi o que mais motivou o entendimento pela invalidade da cláusula do acordo coletivo. Além disso, os ministros que seguiram o voto do relator defendiam que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido através de negociação coletiva, por se tratar de direito indisponível.
A concessão do intervalo intrajornada apenas ao final da carga horária de trabalho não serve a reparar o desgaste físico e intelectual despendido pelo trabalhador em sua atividade, principalmente em se tratando do extenuante labor executado pelos trabalhadores portuários, salientou o ministro Augusto César. Ele enfatizou que o intervalo intrajornada é aquele que se situa dentro da jornada de trabalho, em meio a ela. Segundo ele, é da própria essência da regra do artigo 71 que a concessão se dê dentro da jornada, e não no final, para que o descanso, de fato, ocorra e atinja a objetivo legal.
Observou até mesmo tratar-se de uma questão de semântica, referindo-se ao termo intervalo. Quanto a esse aspecto, também o ministro Renato de Lacerda Paiva se pronunciou, citando o significado expresso pelo Dicionário Houaiss para o termo, definindo-o como lapso de tempo que medeia entre dois momentos, o que dificultaria caracterizar os quinze minutos ao final da jornada como intervalo.
Para o relator, além da questão semântica de difícil solução, a cláusula da norma coletiva não atende ao fim social do artigo 71 da CLT, que prevê intervalo e não simplesmente redução de jornada. Considerou, então, não ser válido o intervalo fixado pela convenção coletiva, citando precedentes da SDI-1.
No entanto, para os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos, a cláusula do era válida e de interesse dos trabalhadores. Para o ministro Ives Gandra, a cláusula beneficiava mais o trabalhador do que a empresa.
Ao apresentar seu voto divergente, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que não há norma legal que estabeleça o momento da fruição do descanso de 15 minutos. Para ele, não houve supressão do intervalo, apenas as partes pactuaram o momento da fruição. Por essa razão, ele provia o recurso do OGMO para negar o pagamento das horas.