A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, decidiu, em Recurso de Revista (RR-773-47.2012.5.04.0015), ajuizado por empregado de um Centro Clínico sujeito a contato com mercúrio, tem direito a receber, cumulativamente, adicionais de insalubridade e periculosidade.Para o tribunal é inconstitucional a disposição do artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelece que o empregado deverá optar, dentre os referidos adicionais, aquele que lhe for mais favorável.Em sua decisão o Tribunal esclarece que a possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, não havendo bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho, já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do mesmo, sendo este o bem a que se visa proteger.O Tribunal também entende que o referido dispositivo da CLT deve ser afastado por conta da adoção no ordenamento jurídico nacional das convenções internacionais Nos 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo estes diplomas status de norma supra legal. A primeira convenção estabelece a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.Cumpre ressaltar que a decisão reflete o entendimento apenas da 7ª Turma do TST e, portanto, ainda não representa entendimento majoritário do TST sobre o tema, que considera não ser possível a acumulação dos adicionais, devendo o empregado optar por aquele que lhe for mais favorável, conforme determina o artigo 193, parágrafo 2º da CLT.