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Newsletter - 18/09/13

TST DECIDE QUE ADICIONAL DE RISCO APLICA-SE APENAS AOS PORTUÁRIOS QUE TRABALHAM EM PORTOS ORGANIZADOS

O artigo 14 da Lei nº 4.860 de 26/11/1965 estabelece um adicional de riscos de 40% que incide sobre o valor do salário-hora do período diurno para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes.  A mesma lei estabelece que nenhum outro adicional além deste será devido ao trabalhador portuário. Um trabalhador portuário, do Estado de Santa Catarina, que atuava na área de capatazia, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, para reclamar a falta de pagamento do adicional de riscos prevista na Lei nº 4.860. O juízo de primeira instância ao julgar a lide decidiu pelo seu pagamento por entender que a norma é aplicável “a todos os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração”. A empresa condenada apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que confirmou a decisão da primeira instância. Inconformada com esta decisão a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Sétima Turma do TST ao julgar o recurso entendeu assistir razão à empresa recorrente. Segundo o relator do recurso, este assunto foi pacificado em 2011 com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 402, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Esta Orientação Jurisprudencial assim estipula: “O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo”. Como o autor da ação não se enquadrava na hipótese estabelecida na Orientação Jurisprudencial, por unanimidade o recurso da empresa foi acolhido e o pedido do portuário foi considerado improcedente.