unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 27/08/15

TST DECIDE QUE CRÉDITOS TRABALHISTAS SERÃO ATUALIZADOS PELO IPCA-E E NÃO MAIS PELA TRD. DECISÃO AINDA SUJEITA A RECURSO.

Em sessão realizada no dia 04, o TST decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE. Após arguição de inconstitucionalidade feita pelo ministro Cláudio Brandão, sobre o dispositivo da Lei da Desindexação (Lei 8.177/91) que determinava a atualização através da Taxa Referencial Diária – TRD, o Pleno declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” disposta no artigo 39 da referida lei, dando ainda interpretação conforme a Carta Magna para o restante do artigo. Foi observado pelo ministro que o STF declarou inconstitucional a expressão contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Carta Magna, “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, em quatro diferentes ADINs, afastando a aplicabilidade da Taxa Referencial – TR. O STF entende que a atualização monetária dos créditos é direito do credor e, sob pena de violação ao direito da propriedade, deve refletir com exatidão a recomposição do poder aquisitivo subsequente a inflação do período. Segundo o ministro a permanência dessa regra faz com que o trabalhador perca crescentemente em resultado da utilização de índice de atualização que não reflete a variação da taxa inflacionária.O Pleno do TST adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição, garantindo a correção monetária dos créditos trabalhistas, dando extinção apenas à expressão do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 dada como inconstitucional, escolhendo o IPCA-E por precedente do STF, que adotou o índice para atualização de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios da União.Os ministros modularam os efeitos da decisão, que prevalecerão a partir de 30 de junho de 2009, período no qual entrou em vigor o dispositivo dado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a mudança no índice não se aplicará às situações jurídicas consolidadas por meio de pagamentos realizados nos processos judiciais em andamento ou extintos, em decorrência dos quais a obrigação foi extinta e adimplida A modulação valerá apenas para os processos correntes em que os créditos ainda estejam inadimplidos.O caso que levou à arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em Reclamatória Trabalhista, no qual o TRT da 4ª Região definiu a correção do valor a ser pago pelo executado de acordo com o INPC a partir de 2013. A autora requereu a aplicação por todo o período, e o exequente requereu aplicação do TR até que fosse definida a modulação dos efeitos da decisão do STF. O recurso da autora foi acolhido pelo ministro relator, propondo a correção pelo IPCA-E. O processo seguiu em remessa ao Pleno, tendo em vista a implicação de declaração de inconstitucionalidade com a decisão do ministro Claudio Brandão, conforme artigo 245 do regimento interno do TST.Uma vez publicada a decisão, apresentou a União Federal, em 19/08/2015, embargos de declaração, requerendo o ingresso no feito como terceira interessada, além do esclarecimento de omissões e contradições que apontadas no mérito da decisão em comento.Tal decisão, portanto, ainda não se reveste de caráter definitivo.