unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 22/09/15

TST DECIDE QUE EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA NÃO TEM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

Uma empresa de tecnologia de informações foi condenada pelo pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP) ao pagamento de férias proporcionais de um empregado que havia sido demitido por justa causa.No entender do TRT, o Decreto n.º 3.197 de 1999, que promulgou a Convenção n.º 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), derrogou o parágrafo único do art. 146 da CLT e por conseguinte, esvazia o entendimento estabelecido na Súmula nº 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Inconformada, a empresa apresentou Recurso de Revista ao TST (Processo no RR-2169-89.2012.5.15.0003) sustentando que o empregado foi dispensado por justa causa, de modo que não lhe é devido o pagamento de férias proporcionais. Fundamenta sua tese sustentando que a decisão proferida pelo TRT atentou contra a soberania do Estado brasileiro ao aplicar o disposto na Convenção nº 132 da OIT, em ofensa aos artigos 1º, I, 3º, I, e 4º, I, da Constituição Federal e 146, parágrafo único da CLT e em contrariedade à Súmula nº 171 do TST, que são taxativas no sentido de excluir dos empregados dispensados por justa causa o direito à remuneração de férias proporcionais.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso observou que a referida súmula foi aprovada após a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 132 da OIT pelo Brasil, razão pela qual não cabe revisão da mesma. Lembrando ainda outras decisões recentes do TST no mesmo sentido, tendo portanto conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 171 do TST.Sendo assim, por unamidade foi decidido dar provimento ao recurso para excluir da condenação da empresa o pagamento de férias proporcionais.