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Newsletter - 28/10/15

TST DECIDE QUE EMPRESAS CONTRATANTES DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NÃO SÃO RESPONSÁVEIS POR VERBAS TRABALHISTAS DE FISCAL

Um fiscal operacional dos serviços de vigilância ajuizou ação trabalhista em face de diversas empresas tomadoras dos serviços da empresa para a qual trabalhava, demandando responsabilidade subsidiária das mesmas em relação ao pagamento de verbas trabalhistas não pagas pelo seu empregador.Em suas alegações, o reclamante sustentou que fazia parte de sua rotina de trabalho verificar o andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por conta disso, entendeu que os contratantes fizeram uso de sua mão de obra,  devendo, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.O reclamante não obteve êxito em primeira instância, tendo o juízo entendido que a sua atividade beneficiava apenas ao seu empregador e não aos contratantes deste.Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância, e na sequência, Recurso de Revista, o qual teve sua admissibilidade negada.Interpôs, então, o trabalhador agravo de instrumento (Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 2ª Turma do TST, ao julgar o agravo, negou o seu provimento tendo entendido, nos termos das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, que o reclamante não trabalhou diretamente para as tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes de sua empregadora, razão pela qual não estaria caracterizada a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço.