A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a declarou a ilegitimidade do sindicato dos motoristas de Santos (SP) e extinguiu, sem julgamento de mérito, dissídio coletivo ajuizado pela entidade contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). O Tribunal entendeu que a movimentação de mercadorias na área do porto organizado é atividade inerente à capatazia e não enseja o agrupamento dos motoristas portuários em categoria profissional diferenciada, uma vez que não se assemelha ao transporte rodoviário de cargas. Para o ministro relator do recurso, o reconhecimento da categoria diferenciada dos motoristas somente se justifica quando a atividade desenvolvida pelo trabalhador não se insere na atividade própria da empresa – por exemplo, quando ele deixa o local de trabalho transportando pessoas ou produtos pelas vias rodoviárias e não partilha, portanto, as mesmas condições de trabalho dos demais empregados. Não é o que ocorre nos âmbito dos portos, segundo o relator, porque a atividade de transporte interno é espécie do gênero capatazia, conforme dispõe a Lei dos Portos (artigo 57, parágrafo 3º, inciso I). Tais trabalhadores desempenham suas atividades dentro da área dos portos, transportando mercadorias (sacaria, contêineres, carga geral) até o costado dos navios, do costado para os armazéns, dentro da área do cais. Essas atribuições não os distinguem dos demais trabalhadores de capatazia, mas delineiam a similitude de condições no desempenho das atividades laborais. Assim, se a atividade dos trabalhadores se insere na descrição da capatazia, não se pode reconhecer uma categoria diferenciada a ser representada pelo sindicato dos trabalhadores rodoviários.