Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico internacional. O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) – local de uma das sedes das empresas do grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais. Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso. Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O TRT manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. O TST entendeu que o preceito do artigo 651 da CLT – que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro -, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Assim, para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição. Com essa decisão, a Terceira Turma do TST determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.