Um engenheiro mecânico de nacionalidade holandesa, que trabalhou embarcado para uma empresa multinacional de exploração de petróleo em águas profundas no Brasil, ajuizou ação trabalhista contra a empresa empregadora, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias estabelecidas na legislação trabalhista brasileira. Em sua defesa, a empresa alegou não ser possível aplicar a legislação brasileira, pelo fato de a embarcação ter permanecido fora do mar territorial brasileiro, sendo aplicáveis, portanto, as regras dos países onde a embarcação fora registrada – Panamá, país da América Central, e Libéria, país africano. Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato do engenheiro e concedeu as verbas rescisórias. Segundo a sentença, embora a embarcação tenha se situado além do mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas), esta permaneceu na zona contígua, que se estende de 12 até 24 milhas. Nessa área, segundo os artigos 4° e 5° da Lei n° 8.617/93, o Brasil poderá fiscalizar eventuais infrações às suas leis. Inconformada, a multinacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). Segundo a empresa, deve prevalecer o princípio de que os contratos de trabalho são regidos pela lei do país onde os serviços são prestados, sendo, nesse caso, a legislação do local do registro da embarcação, Panamá e Libéria. O TRT, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a empresa empregadora e manteve o entendimento de que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), mas sim a legislação brasileira, lembrando que a multinacional possui sede no Brasil. Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TribunalSuperior do Trabalho (TST) sustentando haver registro válido da plataforma nos países jpa mencionados. O relator do agravo negou provimento. Segundo o relator, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento não autorizado no âmbito do TST, conforme a Súmula n° 126. Este entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma julgadora, mantendo-se assim o mantendo-se acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou a legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho do engenheiro holandês.