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Newsletter - 18/02/11

TST DECIDE SOBRE CONTRATO DE TRABALHO DE ESTRANGEIRO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO LOCADA FORA DO MAR TERRITORIAL

Um engenheiro mecânico de nacionalidade holandesa, que trabalhou embarcado para uma empresa multinacional de exploração de petróleo em águas profundas no Brasil, ajuizou ação trabalhista contra a empresa empregadora, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias estabelecidas na legislação trabalhista brasileira. Em sua defesa, a empresa alegou não ser possível aplicar a legislação brasileira, pelo fato de a embarcação ter permanecido fora do mar territorial brasileiro, sendo aplicáveis, portanto, as regras dos países onde a embarcação fora registrada – Panamá, país da América Central, e Libéria, país africano. Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato do engenheiro e concedeu as verbas rescisórias. Segundo a sentença, embora a embarcação tenha se situado além do mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas), esta permaneceu na zona contígua, que se estende de 12 até 24 milhas. Nessa área, segundo os artigos 4° e 5° da Lei n° 8.617/93, o Brasil poderá fiscalizar eventuais infrações às suas leis. Inconformada, a multinacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). Segundo a empresa, deve prevalecer o princípio de que os contratos de trabalho são regidos pela lei do país onde os serviços são prestados, sendo, nesse caso, a legislação do local do registro da embarcação, Panamá e Libéria. O TRT, por sua vez, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a empresa empregadora e manteve o entendimento de que não seria aplicável a legislação dos países onde a embarcação foi matriculada (Panamá e Libéria), mas sim a legislação brasileira, lembrando que a multinacional possui sede no Brasil. Diante disso, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TribunalSuperior do Trabalho (TST) sustentando haver registro válido da plataforma nos países jpa mencionados. O relator do agravo negou provimento. Segundo o relator, para se verificar as alegações da empresa quanto à validade do registro da embarcação, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento não autorizado no âmbito do TST, conforme a Súmula n° 126. Este entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da turma julgadora, mantendo-se assim o mantendo-se acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que aplicou a legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho do engenheiro holandês.