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Clippings - 29/07/10

(TST) – Homologação de rescisão

A 4ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atraso na quitação de verbas rescisórias não pode ser aplicada em caso de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Com esse entendimento, os ministros determinaram a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas. O trabalhador foi comunicado antecipadamente da demissão e a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º , da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe. No recurso que apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP), ele conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa. A 4ª Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa.