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Newsletter - 10/06/09

TST NEGA ADICIONAL DE RISCO A PORTUÁRIOS DE TERMINAL PRIVATIVO

O adicional de risco que remunera os trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes está previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65. O seu valor é de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno.Dois trabalhadores que exerceram por mais de 20 anos funções em terminal privativo pleitearam na Justiça do Trabalho o benefício sustentando este ser aplicável aos seus casos. Para a reclamada o pedido é improcedente uma vez que o benefício tem aplicabilidade aos empregados que laboram na área portuária, não havendo que se falar em sua pertinência aos trabalhadores em portos privativos, tendo em vista o disposto na Lei 8.630/93, “Lei de Modernização dos Portos”. Por esta lei a instalação portuária de uso privativo rege-se pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público. Em sede de recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu o pleito dos autores sob o entendimento de que se mostra irrelevante, no campo das relações de trabalho, fazer distinções entre porto organizado ou instalação portuária de uso privativo, conforme tese defendida pela reclamada, porquanto tais definições apenas se prestam a demarcar o a modalidade de exploração de cada um dos aludidos empreendimentos. Tem-se, portanto, que o fato gerador do adicional de risco portuário é o efetivo trabalho em “área de porto”, em condições de risco, conforme preceitua a Lei 4.860/65. Inconformada com esta decisão a reclamada ajuizou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) recurso de revista. Em sua decisão o TST acolheu o pleito da reclamada, reafirmando a farta orientação jurisprudencial do TST sobre o tema. Para esta corte o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em portos organizados, sendo assim um regime especial. Desta forma, muito embora se admita que o terminal privativo seja parte da área do porto organizado, tem-se, por força da Lei 8.630/93, que aquele é regido por normas de direito privado, havendo portanto a aplicação do regime geral previsto pela CLT.