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Clippings - 27/05/10

TST: Prescrição trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que não está prescrito o processo de uma trabalhadora contra a Fundação Padre Anchieta ? Centro Paulista de Rádio e TV Educativa. Ela pede indenização pelo fato de ter sido exilada e, por isso, ter deixado o emprego.

O caso, inédito, foi analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, em uma das sessões mais longas da história do TST – quatro horas de debates. A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da TV Cultura. No fim dos anos 60, foi exilada. Após retornar do exílio, solicitou sua reintegração ao emprego, com base na Lei de Anistia. Em 1980, teve o pedido negado. Quatro anos depois, por se considerar servidora pública, ajuizou ação de reintegração na Justiça comum. Mas, como o contrato era regido pela CLT e a Fundação é de natureza privada, o processo foi remetido à Justiça do Trabalho. No TST, a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pela prescrição do processo, diante do fato de a trabalhadora ter ajuizado a ação somente quatro anos depois ? tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT. No entanto, o ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência.

Defendeu a tese de que, de acordo com a jurisprundência do TST, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a trabalhadora, no caso, é considerada servidora pública estadual da fundação. Essa condição, segundo ele, é que a levou a procurar a Justiça Comum, tornando aplicável ao caso a prescrição de 20 anos do Código Civil.