No dia 25/08/2025, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou 69 novas teses jurídicas vinculantes, que passam a orientar obrigatoriamente a atuação de juízes e tribunais em toda a Justiça do Trabalho. A medida tem como objetivo uniformizar entendimentos, promover maior segurança jurídica e conferir celeridade processual.
Das 69 teses, 58 reafirmam jurisprudências já pacificadas e 11 foram consolidadas em sessão presencial do Pleno. Além disso, 21 novos temas foram afetados ao regime de recursos repetitivos, o que reforça a previsibilidade das decisões judiciais nos casos com idêntica controvérsia.
Selecionamos abaixo os entendimentos que mais afetam a atuação empresarial, seja por implicações financeiras, processuais ou estratégicas:
Aspectos Processuais
Publicação da sentença. Prazo recursal (Reafirmação da Súmula 197 do TST): O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Citação postal. Impessoalidade (Reafirmação de jurisprudência): No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.
Juntada de documento na fase recursal (Reafirmação da Súmula 8 do TST): A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Ausência do reclamante à audiência. Dispensa das custas (Reafirmação de jurisprudência): A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844).
Empresa em recuperação judicial. Justiça gratuita. Necessidade de prova da incapacidade financeira (Reafirmação de tema): A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
Direitos e Obrigações Contratuais
Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. (Reafirmação da Súmula 440 do TST): Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.
Aviso-prévio. Renúncia pelo empregado (Reafirmação da Súmula 276 do TST): O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Vale-transporte. Ônus da prova (Reafirmação da Súmula 460 do TST): É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Férias proporcionais. Pedido de demissão (Reafirmação da Súmula 261 do TST): O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
FGTS. Multa de 40%. (Reafirmação da OJ 42, ii): O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da prOJeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado.
Estabilidade e Garantias
Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato (Reafirmação da OJ 365): Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Estabilidade provisória. Suplente da CIPA. Garantia de emprego (Reafirmação da Súmula 339, I): O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dispensa discriminatória. Direito à reintegração. (Reafirmação da Súmula 443 do TST): Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Indenizações e Aspectos Financeiros
Dano moral e material. Competência da justiça do trabalho. (Reafirmação da Súmula 392 do TST): Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Multa do artigo 477 da CLT. Falecimento do empregado (Reafirmação de jurisprudência): É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.
Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal (Reafirmação da OJ 54): O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.
Indenização por danos materiais. Pensão mensal. FGTS (Reafirmação de jurisprudência): A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.
Jornada e Adicionais
Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal (Reafirmação de jurisprudência): A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra.
Adicional de insalubridade. Perícia (Reafirmação da OJ 278): A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Adicional noturno. Possibilidade de supressão (Reafirmação da Súmula 265 do TST): A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Horas extraordinárias. Reconhecimento em juízo. Dedução valores pagos (Reafirmação da OJ 415): A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Horas extraordinárias. Base de cálculo (Reafirmação da Súmula 264 do TST): A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Conclusão: A Justiça do Trabalho vem reafirmando teses já anteriormente pacificadas, consolidando entendimentos que, há muito, orientam a jurisprudência dos tribunais. A recente publicação das 69 novas teses vinculantes pelo TST representa um movimento de fortalecimento da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da uniformização da interpretação da legislação trabalhista. Para as empresas, esse cenário exige atenção redobrada à conformidade legal e à gestão de riscos trabalhistas, especialmente diante da vinculação obrigatória desses entendimentos por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, a atuação preventiva e estratégica assume papel ainda mais relevante, seja para mitigar litígios, seja para assegurar maior eficiência e estabilidade na condução das relações trabalhistas e processuais.