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Newsletter - 18/02/16

TST RECONHECE LEGALIDADE EM SE FIXAR NÚMERO DE HORAS NOTURNAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHADORES MARÍTIMOS

Um trabalhador marítimo ajuizou ação em face da empresa de navegação do Estado do Rio Grande do Sul, na qual trabalhava, reclamando o pagamento de diferenças de adicional noturno, incidente sobre as horas laboradas em horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.No entender da empresa, em função de acordo coletivo celebrado com sindicato da categoria profissional do marítimo, estaria convencionado o pagamento de 25% sobre 45 horas normais a título de adicional noturno, de indenização pelo excesso de jornada resultante da contagem da hora reduzida noturna, assim como das repercussões atinentes, independente do trabalho em horário noturno.A 2ª Vara do Trabalho do Rio Grande entendeu que o acordo coletivo, o qual estabelecia o pagamento do adicional, no percentual de 25%, sobre 45 horas mensais, independentemente das horas efetivamente prestadas, teria trazido prejuízo ao trabalhador marítimo, que alegava que, nos meses com 31 dias, trabalhava 59 horas noturnas, tendo, assim, condenado a empresa a pagar as diferenças do adicional para os meses de 31 dias. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário, tendo sido mantida a decisão de primeira instância.A empresa interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho – TST (Processo: RR-300-41.2006.5.04.0122), defendendo a validade dos acordos coletivos da categoria, sustentando que os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva estão previstos na Constituição Federal (arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, III) e também na Súmula 96 do TST.A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o processo reconheceu que, no caso das horas extras, o número estabelecido na norma coletiva era superior ao que efetivamente realizado, portanto favorável ao autor, mas mesmo assim pago pela empresa. Em vista de seus precedentes e dos aspectos do caso em julgamento, o TST entendeu que não é razoável desconsiderar o acordo coletivo, tendo absolvido a empresa do pagamento de diferenças de adicional noturno.