A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta semana, por considerar que a Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93) não obrigou a contratação de trabalhadores portuários em serviços de segurança de embarcações, negou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) que buscava a requisição obrigatória de funcionários do Órgão Gestor de Mão-de-Obra para atuar naquela tarefa.
A ação civil pública do MPT era contra a Tecon Salvador S/A, operadora portuária privada, situada na capital baiana, e requeria a contratação obrigatória de empregados avulsos do setor portuário para os serviços de vigilância das embarcações. O Ministério Público argumentou que a Lei de Portos havia reservado aos trabalhadores portuários a realização de atividades específicas do setor, entre as quais, a vigilância dos navios, aspecto não seguido pela empresa, já que a própria tripulação das embarcações dos navios fazia o serviço.
Já a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que não houve violação do artigo 26 da Lei de Portos, no mesmo entendimento colocado pelo TRT. Para ela, o intuito do legislador foi o de assegurar que a atividade de vigilância, assim as demais arroladas no dispositivo legal, não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não vedou que a função deixasse de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade e de serviço.
Na sentença, a ministra conclui:
“No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica das embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Desnecessária, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim, não exigir a lei”.