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Newsletter - 21/01/16

UNIÃO É CONDENADA A INDENIZAR IMPORTADOR POR ATRASO NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Uma montadora de carros com fábrica em Santa Catarina ajuizou uma ação indenizatória na Justiça Federal em face da União, por conta dos danos sofridos pelo fato da Receita Federal do Brasil ter atrasado excessivamente a liberação de mercadorias importadas pela empresa autora no Porto de Itajaí. Normalmente o prazo de liberação de mercadorias leva entre 5 a 10 dias e no caso reclamado a mercadoria foi liberada em 35 dias.O juiz da 1ª Vara Federal de Brusque, ao julgar processo, decidiu a favor da empresa, tendo condenando a União a pagar à autora o montante de R$ 88.000,00 a título de indenização pelos danos sofridos, tendo sido este valor fixado com base nos gastos extras que a empresa teve com a armazenagem da carga e o uso de contêineres.Em sua decisão, o juiz do processo aplicou a Instrução Normativa (IN) nº 69, de 1996, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e que estabelece no artigo 25 que a “conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho deverá ser concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem”. Também foi observado que o artigo 24 da Lei nº 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”.A União poderá recorrer da decisão.