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Newsletter - 30/06/14

UNIÃO RECORRE CONTRA LIMINAR QUE SUSPENDE PORTARIA QUE LIMITA DE PREÇOS DE PRATICAGEM

O CONAPRA (Conselho Nacional de Praticagem) impetrou, em janeiro último, Mandado de Segurança em face do Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil, objetivando obter, liminarmente, quanto aos seus associados: (a) suspensão imediata da vigência e dos efeitos da Portaria nº 284/DPC, de 25/09/2013, que homologa a Metodologia de Regulação de Preços dos Serviços de Praticagem, (b) suspensão da realização da Consulta Pública nº 2, de 13/12/2013, referente à Tabela de Preços Máximos por manobra dos serviços de praticagem referente às ZP-12, ZP-14 e ZP-16, (c) suspensão da prática, pela Autoridade Impetrada, de qualquer ato com fundamento na referida Portaria ou no Decreto Presidencial nº 7.860/2012, de 06/12/2012, que criou a Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem (CNAP) e atribuiu a esta a competência para propor preços máximos para o serviço de praticagem, (d) do cumprimento, pela Autoridade Impetrada, do art. 14, caput, e parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), que permite à Autoridade Marítima fixar o preço de cada zona de praticagem, de modo a permitir que o mesmo esteja permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. O Mandado de Segurança foi distribuído à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, recebendo o nº 0146404-94.2013.4.02.5101, tendo sido proferida decisão no dia 15.01.2014, deferindo a liminar pretendida pelo CONAPRA. Em sua decisão o juízo considerou que qualquer fixação de preços máximos para os serviços de praticagem só deve ocorrer em casos excepcionais, conforme interpretação dada ao art. 14, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA). Inconformada, a União interpôs, em 26/03/2014, agravo de instrumento contra a referida decisão. A Advocacia Geral da União (AGU) em seu recurso, argumento que o Decreto nº 7.860 de 2012 não pode ser objeto de mandado de segurança, já que o referido decreto é norma abstrata genérica, porquanto não traz em si mesmo o resultado específico pretendido, sendo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. No tocante a questão da fixação de limite de preços para os serviços de praticagem, o recurso ainda ressalta que o Decreto nº 7.860 de 2012 não altera o regime jurídico criado pela Lei nº 9.537/97, mas, sim, o regime jurídico estabelecido pelo REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRAFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, aprovado pelo Decreto nº 2.596 de 1998, tendo portanto a União poder para regular e aperfeiçoar seus regulamentos quando assim couber. O recurso ainda lembra que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar o mesmo tema, em outro processo, havia se posicionado no sentido de que não existe nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na fixação prévia e permanente dos preços dos serviços de praticagem por meio de Decreto publicado pela Presidência da República. O recurso procura esclarecer que a Comissão Nacional para Assuntos da Praticagem (CNAP) favorece que o Estado exerça seu papel de fazer a regulação técnica e econômica da atividade, mais especificamente via regulação dos preços do serviço. Foi requerido que fosse atribuído ao recurso o efeito suspensivo, cassando a liminar outrora concedida. Todavia, a Desembargadora que julgou o pleito, decidiu, liminarmente, manter a decisão proferida em primeira instância.