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Newsletter - 27/03/18

USO DE ARBITRAGEM AVANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Desde a reforma da Lei nº 9.307 de 1966, que possibilitou a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis pela administração pública direta e indireta, diversos órgãos passaram a incluir a cláusula compromissória em seus contratos.

No setor portuário, o Decreto nº 8.465 de 2015 disciplina que poderão ser objeto de arbitragem os litígios relativos a direitos patrimoniais relacionados ao inadimplemento de obrigações contratuais, questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq.

Em novembro de 2017, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) também estabeleceu o uso de arbitragem para solução de conflitos nos contratos decorrentes das rodadas de licitação e de partilha de produção.

No Estado do Rio de Janeiro foi publicado o Decreto nº 46.245, em fevereiro de 2018, que regulamenta a arbitragem nos conflitos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e as entidades da administração pública estadual indireta, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307 de 1996.

Pelo decreto, as arbitragens só poderão ser realizadas por meio de órgão arbitral institucional, que deverá ser previamente cadastrado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Também em fevereiro de 2018, foi publicada a Lei Municipal n° 16.873, em São Paulo, reconhecendo e regulamentando a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela administração direta e indireta do Município.

Embora esta lei não regulamente o uso de arbitragem, ela se refere a um método de resolução de conflitos bastante comum, sobretudo em contratos de construção. Sua atuação é precedente a instância judicial ou arbitral e visar tratar preventivamente os conflitos, conforme previsto no contrato, por uma das seguintes formas:

  1. a) em caráter de revisão, quando é conferido o poder ao comitê para emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;
  2. b) em caráter de adjudicação, quando é conferido o poder ao comitê de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e
  3. c) em caráter híbrido, quando o comitê poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

As decisões emitidas pelos comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes.

O uso dos referidos comitês necessita estar previsto nos editais e contratos correspondentes.