Foi publicado no dia 30 de junho parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) por meio do qual se opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 437/2008 (PL 437/2008) que propõe modificar a atual sistemática de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre a prestação de serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.Nos termos do PL 437/2008 seria incluída nova exceção à regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116/03), segundo a qual o ISS é devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador dos serviços. Contudo, no caso de o PL 437/2008 ser aprovado pelo Congresso Nacional, o ISS incidente sobre serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais passará a ser devido ao Município onde o serviço foi efetivamente prestado. Destaca-se que na justificativa para a apresentação do PL 437/2008, alega-se que a alteração proposta visa amenizar as desigualdades regionais, além de destinar aos respectivos municípios fontes de receita compatíveis com o aumento de atividade econômica neles verificado. Além disso, argumenta-se ainda que a alteração visa impedir que ocorram fraudes no que tange à evasão de receitas por parte dos prestadores do serviço, uma vez que não poderão se instalar de forma artificial em determinado município apenas para reduzir a carga tributária. Registre-se, ainda, que se trata de discussão relevante aos prestadores de serviços do setor de Petróleo e Gás que rotineiramente enfrentam questionamentos quanto à Municipalidade para o qual devem recolher o ISS incidente sobre a sua prestação de serviços. Isto ocorre, devido à própria natureza dos serviços prestados, pois em muitos casos englobam diversas Municipalidades. Na prática, diversos Municípios já impõem a sistemática de recolhimento ISS no local da prestação dos serviços uma vez que obrigam os contribuintes-tomadores dos serviços a efetuarem a retenção do ISS na fonte no momento do pagamento pelo serviço nos casos em que seus prestadores de serviços estiverem estabelecidos em outros Municípios. Nesta esteira, caso o PL 437/2008 seja aprovado, é possível que uma das grandes discussões hoje em voga acerca da competência dos Municípios para cobrar o ISS sobre tais operações seja dirimida. No entanto, outras questões certamente serão objeto de grande discussão, dentre elas, cabe destacar a maneira com o qual as autoridades competentes irão apurar qual seria o Município credor do ISS no caso de serviços, que por sua própria natureza, sejam prestados em mais de um município. Por fim, cabe ainda destacar que os Municípios onde estão localizadas as sedes das grandes empresas prestadoras de serviço para o setor de Petróleo e Gas não abdicarão facilmente de parte relevante de suas receitas, e poderão tentar manter as cobranças do ISS por meio de autos de infração. Contudo, para que o PL 437/2008 entre em vigor, resta ainda ser aprovado em dois turnos pelo Plenário do Congresso Nacional.