Teria a afretadora o direito de descontar receitas de afretamento das penalidades e multas em discussão, unilateralmente impostas aos proprietários de embarcações? Recentes precedentes dos tribunais brasileiros têm decidido sobre a interpretação dos contratos de afretamento da Petrobras e beneficiam o setor de navegação de apoio marítimo – jurisprudência esta que poderia ser invocada por outros setores como unidades de perfuração e FPSOs sob estrutura de afretamento similar. Ao longo da última década, constata-se que a quantidade de embarcações de apoio offshore teve crescimento bastante significativo no Brasil, motivado pela demanda relacionada com a exploração de petróleo na camada do pré-sal. Dentro desta realidade, a Petrobras aparece como a principal contratante nos contratos offshore, massa ao mesmo tempo, percebe-se também que se multiplicam em face dela as principais disputas e reclamações por parte dos armadores e das operadoras.Sobre os autores: Godofredo Mendes Vianna Carreira: Godofredo Mendes Vianna é sócio sênior do escritório Kincaid | Mendes Vianna Advogados, escritório de advocacia tradicional, estabelecido no Rio de Janeiro em 1932. Ele ingressou no escritório em 1987 e se tornou sócio em 1993. Formação acadêmica: Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – 1990. Áreas de atuação: Godofredo Mendes Vianna possui mais de 20 anos de experiência em contencioso, concentrada principalmente em atividades de navegação, inclusive financiamento para a construção naval, hipoteca naval, contratos de construção naval, contratos de afretamento, seguro, ações de regresso, arresto de navios, avaria particular e grossa, poluição por óleo, salvatagem, ações trabalhistas e de danos pessoais, representando clientes em varas cíveis, trabalhistas e federais, Tribunal Marítimo, Capitania dos Portos e ANTAQ. Leandro Souza de Oliveira Carreira: Kincaid | Mendes Vianna Advogados, advogado desde 2003 com experiência de mais de 10 anos em consultoria e contencioso, nas áreas cível, comercial, predominante nas áreas marítima e de comércio exterior, prestando serviços a empresas em importação, exportação, transportes marítimos e na área de operações portuárias. Formação acadêmica: pós-graduação em Direito Internacional pela Universidade Candido Mendes (AVM/UCAM) – 2011. Tais disputas decorrem principalmente da banalização na aplicação de multas, cobranças e penalidades aplicadas pela Petrobras às embarcações e às Empresas de Apoio Marítimo, com base na interpretação dos contratos “Padrão Petrobras” que, como tal, favorecem em muito a esta última. Dentre as principais reclamações das empresas do setor, destacam-se, por exemplo, (i) a aplicação de elevadas multas calculadas sobre o hire da embarcação pelo alegado não atendimentos de solicitações da afretadora, pautadas em cláusula genérica de exigências passíveis de multa, por mais descabidas e inovadoras que sejam tais solicitações, (ii) multas por excesso de indisponibilidade sem a devida e correta discriminação dos cálculos das horas apuradas, (iii) aplicação de downtime e cobranças de descartes de óleo contaminado, quando tais combustíveis, na realidade, foram fornecidos pela própria Petrobras, (iv) cobranças por alegado consumo em excesso de combustível, sem a devida comprovação do excesso ou em desacordo com as previsões contratuais.Os problemas de interpretação dos contratos padrão Petrobras são agravados na medida em que permitem, em tese, que a Petrobras não só aplique a punição, como também cobre tais multas e créditos através de deduções nos recebíveis das contratadas. Tais situações se agravaram e os prejuízos se avolumaram significantemente ao longo dos últimos anos, a ponto de fazer com que muitas empresas de apoio marítimo, que até então se subjugavam para evitar o conflito, fossem obrigadas a se socorrer ao judiciário, visando, assim, obter proteção contra tais cobranças e multas indevidas. Felizmente as varas empresariais da justiça fluminense, que são contratualmente competentes para dirimir conflitos desta natureza, vêm demonstrando que está atento a estas situações e agirá com a habitual firmeza em caso de ilegalidades. É possível extrair-se tal conclusão a partir de decisões recentes que vem sendo reiteradamente proferidas em favor das empresas de apoio marítimo, que buscaram a justiça para impedir descontos e anular cobranças por alegado consumo em excesso de combustível. Diante da iliquidez e incerteza de tais cobranças, diversas decisões liminares e de antecipação de tutela já foram proferidas pelas Varas Empresariais do Rio de Janeiro, no sentido de impedir que a Petrobras efetue deduções unilaterais nos recebíveis destas empresas até decisão final de mérito acerca das cobranças. Tais decisões foram também confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro após conhecerem de recursos interpostos pela Petrobras. Recentemente, uma sentença de mérito de primeiro grau foi proferida pela 17a. Câmara Cível do do Estado do Rio de Janeiro , a qual confirmou por unanimidade a sentença de mérito de primeiro grau e anulou tais cobranças e, ainda, determinou a devolução de todos os valores indevidamente descontados pelas afretadoras. Destaca-se o seguinte trecho bastante esclarecedor da aludida decisão: “… não poderão ser cobrados valores relativos a fornecimento de óleo sem lastro probatório. 5. demonstrando a autora por meio de elementos técnicos apurados por peritos independentes que os consumos arbitrados pela ré não correspondiam ao efetivo consumo das embarcações durante apoio às plataformas da ré, afastando o alegado excesso de consumo de óleo diesel objeto de cobrança por parte da ré, resta evidenciado que os respectivos descontos promovidos pela ré sobre os créditos a receber da autora foram indevidos…” Tal decisão representa um importantíssimo precedente para todas as demais empresas do setor que já ingressaram ou que ainda pretendem ingressar na justiça para reverem tais cobranças, e também serve como exemplo, não apenas para aquele caso concreto, envolvendo a cobrança de combustível , mas também para todos os casos nos quais as afretadoras insistam em aplicar multas e penalidades, em desrespeito ao real objetivo e interpretação do contrato. Trata-se também de jurisprudência muito importante, que mitiga os efeitos das disposições contratuais contidas no contrato de afretamento acima mencionado, a qual daria direito a descontos unilaterais por parte da afretadora das receitas de afretamento dos armadores. Por fim, vale lembrar que o princípio da boa-fé deve nortear as partes não só durante a elaboração do contrato, como também durante a sua execução, e o judiciário fluminense, diante de abusos ou ilegalidades, não importa por quem praticadas, vem demonstrando que pode servir como porto seguro para as empresas de apoio marítimo e suas embarcações em seus conflitos decorrentes de contratos de afretamento.