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Alertas Legais - 22/10/15

VEJA O COMENTÁRIO DA CHAMBERS GLOBAL 2015 SOBRE O ESCRITÓRIO

Conhecer as  regras do jogo é essencial ao lidarmos  com responsabilidade contratual no Brasil, em que o ordenamento jurídico tem por base o Código Napoleônico. Godofredo Mendes Vianna, sócio do escritório de Advocacia Kincaid, e a associada  sênior  Paula Roberta Campos, desvendam as suas complexidadesO Brasil adota o Civil Law – seus códigos civil e comercial se inspiram no Código Napoleônico francês – o que significa que o Sistema jurídico Brasileiro difere em conteúdo do Sistema de precedentes Anglo Saxão. Algo que se deve ter  em mente ao fazer negócios no Brasil.A maioria dos contratos adotados pelas indústrias  de rebocadores e de embarcações de apoio offshore foram desenvolvidos no contexto do ordenamento anglo-saxônico.  Por exemplo, formulários padrão  tipo BIMCO, amplamente conhecidos, tais como Supplytime e Towcon, referem-se à  lei e foro inglês, ou dos Estados Unidos, com Singapura   recentemente  incluída como uma terceira opção.Não é preciso repetir que   sempre que contratos entre  proprietários de  rebocadores e de embarcações de apoio offshore forem celebrados com demais partes ou tais proprietários estiverem operando em águas territoriais brasileiras, que uma  rigorosa análise deverá ser feita  e atenção especial dada às cláusulas de limitação de responsabilidade.De acordo com o Código Civil Brasileiro, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar integralmente tais danos. Danos imediatamente e diretamente causados por ato lesivo deverão ser indenizados por aquele  que lhes deu causa, incluindo danos emergentes, indenização por lucros cessantes, e em alguns casos, danos morais e punitivos.Em casos em que a atividade normalmente desenvolvida  pelo autor que casou o dano, implique, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a responsabilização civil ocorrerá independentemente de culpa. O mesmo se aplica à responsabilidade do empregador por atos ou omissões de seus representantes, empregados, ou subcontratados. Entretanto, apesar do amplo espectro  da  condição geral acima, o Código Civil brasileiro também prevê a liberdade das partes de contratar.Portanto, de acordo com a Legislação Brasileira, as partes podem acordar sobre os limites de responsabilidade como também estipularem  diferentes distribuições de responsabilidades (como por exemplo no regime knock for knock) desde  que o objeto do contrato seja um direito patrimonial disponível e as partes tenham voluntariamente e livremente concordado com  tal condição.Nesse sentido, não é possível, por exemplo,  negociar a respeito de limitação de responsabilidade em relação à terceiros em caso de dano ambiental, tendo em vista que o meio ambiente é considerado matéria de ordem pública.  Entretanto, as partes poderão acordar no contrato como elas  distribuirão as responsabilidades entre si caso ocorram danos ambientais.Da mesma forma, dificuldades podem ser enfrentadas junto a um tribunal brasileiro na aplicação de uma cláusula de limitação de responsabilidade inserida  em contratos de adesão, em que uma das partes, afetada pela estipulação de limitação, não teve a oportunidade de negociar seus termos e condições. Existem precedentes nos Tribunais Superiores brasileiros que declararam as cláusulas de limitação nulas, não apenas as inseridas em contratos de adesão, mas também as que, se aplicáveis, importariam em encargos excessivos  para a parte lesada, negando-lhe o direito de recuperar as perdas.É pouco provável que isto ocorra quando o assunto em questão  é um contrato  de apoio marítimo offshore ou de reboque, uma vez que as partes envolvidas em tais contratos geralmente possuem uma capacidade mais ampla e recíproca de negociar as condições contratuais. Portanto, os tribunais brasileiros não deveriam considerar uma cláusula de limitação de responsabilidade, ou disposição contratual  knock for knock injusta devido à falta de poder de negociação da parte contratante.O mercado offshore brasileiro geralmente trabalha com dois principais regimes contratuais: o adotado pela IOCS e apresentado nos tradicionais formulários padrão BIMCO, que geralmente  incorpora o regime knock for knock e a exclusão de indenização por dano indireto, e aquele apresentado pela  companhia brasileira estatal de petróleo Petrobras.Cabe  esclarecer que a Petrobras adota um contrato personalizado para o afretamento de embarcações de apoio offshore. Por ser uma  sociedade de economia mista, a outorga de qualquer contrato de afretamento é precedido de licitação,  em que as principais condições do futuro contrato são apresentadas antecipadamente pela Petrobras. A possibilidade de negociar as disposições contratuais é praticamente inexistente.Os contratos Petrobras, de um modo geral, não adotam o regime knock for knock. Entretanto, seus contratos incorporam disposições do Código Civil Brasileiro (i.e., a parte que causou o dano é responsável por sua respectiva reparação), adotando limites para a responsabilidade contratual das partes, assim como excluindo responsabilidades por lucros cessantes e danos indiretos.As disposições gerais da Legislação Brasileira relativas à responsabilidade civil podem soar estranhas para um player internacional mercado de embarcações de apoio marítimo e rebocadores, uma vez que condições habituais  – tais como knock for knock e a abrangente responsabilidade do reboque em relação ao rebocador -, não estão incorporadas no ordenamento legal.Entretanto, é importante ter em mente que embora tais condições não estejam previstas pela Legislação Brasileira, as partes não estão impedidas de chegarem a um acordo a respeito das mesmas, desde que tal acordo seja feito de forma voluntária.Portanto, ao operar no Brasil ou consoante os termos da Legislação Brasileira, é importante estar ciente de que é possível contratar, por exemplo, sob o regime knock for knock, e limitar a responsabilidade contratualmente. Entretanto, tais disposições precisam estar previstas por escrito no contrato, devendo as partes ter voluntariamente concordado com tais termos, uma vez que a regra geral prevista no Código Civil Brasileiro é de reparação integral dos danos pela parte que os causou.O sistema jurídico brasileiro, a exemplo de outras jurisdições, possui suas particularidades, entretanto tais particularidades não devem prejudicar as chances de uma operação bem sucedida, desde que as partes interessadas em fazer parte dessas operações estejam plenamente cientes das regras do jogo.