unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Alertas Legais - 22/10/15

VEJA O COMENTÁRIO DA WHO’S WHO LEGAL NAVEGAÇÃO 2015 SOBRE O ESCRITÓRIO

(Energia & Recursos Naturais – Brasil) AutoresGodofredo Mendes ViannaJose Augusto CastroCom a contribuição do escritório  Kincaid | Mendes Vianna Advogados 3 de agosto, de 2015 – Comentários sobre a 13ª Rodada de LicitaçõesA Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou  consulta pública do pré-edital e minuta do contrato de concessão para a 13ª Rodada de Licitações para exploração e produção de blocos de petróleo e gás natural no Brasil, sendo realizada  audiência pública em  9 de julho de 2015, com a  publicação final do edital em 6 de agosto de 2015. Esta nova rodada de licitações foi muito bem recebida por parte dos players do segmento de petróleo e gás após inúmeras preocupações no tocante à credibilidade da  empresa estatal  Petrobras. A presente rodada de licitações prevê a oferta de 266 blocos “onshore” (em terra) e “offshore” (no mar), distribuídos em 10 bacias sedimentares: Amazonas, Parnaíba, Potiguar, Recôncavo, Sergipe-Alagoas, Jacuípe, Camamu- Almada, Espírito Santo, Campos e Pelotas,  além da oferecer de um conjunto  de áreas em bacias de elevado potencial, bacias de novas fronteiras exploratórias e bacias maduras, criando oportunidades para companhias de pequeno, médio e grande porte.  A 13ª rodada de licitações será  realizada sob o regime de concessão. Até a promulgação das leis do  pré-sal em 2010, este era o único regime disponível de acordo com a Legislação Brasileira o qual prevê que  o licitante vencedor de determinado bloco de exploração ou produção poderá  explorar e produzir em determinado bloco, sendo-lhe conferida a propriedade do  petróleo  ou gás, após extraídos,  sujeito a royalties. As grandes oportunidades disponíveis na área do pré-sal levaram à promulgação de um novo regime, o qual aplica-se exclusivamente a esta área. Ao invés de concessões, o segmento do pré-sal passa  a ser obrigatoriamente  explorado mediante contrato de partilha de produção , de acordo com o qual as empresas petrolíferas e o governo federal dividem a produção resultante consoante termos  contratuais.  As Companhias de petróleo poderão ter  um interesse crescente neste último certame licitatório, uma vez que não  são esperadas  licitações sob o regime de partilha de produção. O Congresso analisa, neste momento,  um importante projeto de lei  do Senado, o PL/ 131/2015, a fim de melhor debater tal  projeto, o qual dispõe sobre o regime de partilha de produção, o que poderá alterar o papel da Petrobras como única operadora na área do pré-sal. Entretanto, a não ser que esta alteração na legislação seja aprovada,  a Petrobras continuará a ser responsável por pelo menos 30% dos investimentos em qualquer bloco do pré-sal. Tendo em vista a atual situação financeira da Petrobras, é pouco provável que novos certames licitatórios para contratos sob o modelo de exploração de partilha de produção ocorram antes da estatal investir vultosas quantias exigidas por este segmento. Portanto,  as únicas formas de se adquirir novos blocos de exploração e produção no Brasil são através de: cessão de direitos, mediante contratos farm-in/farm-out, ou aquisição de  direitos em certames licitatórios de concessão. Durante o período de consulta, por ocasião da 13º rodada de licitações, as exigências de conteúdo local foram criticadas pelos representantes das companhias de petróleo e gás, segundo as quais as concessionárias são obrigadas a  contratar serviços e equipamentos de fornecedores brasileiros, sujeitando-se as concessionárias a pesadas multas em caso de descumprimento de tais exigências.  De acordo com o edital de licitação preliminar, o conteúdo local mínimo exigido varia de 37% (etapa exploratória) a 55% (etapa de desenvolvimento da produção) para blocos offshore (no mar)  e  varia de 70% (etapa exploratória) a 77% (etapa de desenvolvimento) para blocos onshore (em terra). Com base na informação recebida da ANP, a indústria do petróleo e gás está sujeita a flutuações, o que torna o comprometimento com determinado nível de conteúdo local de longo prazo uma exigência ineficaz e demasiadamente onerosa. Os agentes envolvidos também contestaram a conveniência da existência de níveis de conteúdo local para praticamente toda a cadeia de fornecimento, ao invés de focar em produtos onde o Brasil é mais competitivo. Por fim, as companhias de petróleo e gás observaram ainda que a exigência de conteúdo local durante a etapa de desenvolvimento não é razoável, uma vez que o desenvolvimento da produção poderá não ocorrer caso a etapa exploratória demonstre que a produção comercial é inviável. Comentário O lançamento da 13ª rodada de licitações pelo governo brasileiro é um marco na história da indústria  brasileira  de petróleo e gás. Uma bem sucedida rodada de licitações demonstrará que este setor está focado no longo prazo, a despeito do pessimismo que atualmente cerca o Brasil bem como as  dificuldades que afetam a indústria do petróleo em todo o mundo. O próximo certame licitatório poderá confirmar o desejo das companhias de petróleo de investirem no Brasil e ao mesmo tempo testar o mercado de petróleo e gás e o regime legal em um ambiente completamente diferente isto é,  aquele no qual a Petrobras (que  normalmente é a maior licitante) está a fazer cumprir um agressivo programa de desinvestimento  e realizando  consideráveis cortes  de despesas tendo em vista desafios de fluxo de caixa e liquidez.  Para demais informações sobre este assunto, favor contatar Godofredo Mendes Vianna ou Jose Augusto Dias de Castro através do  escritório  Kincaid | Mendes Vianna Advogados por telefone (+55 21 22766200) ou  email (godofredo@kincaid.com.br ou jose.castro@kincaid.com.br). O escritório  Kincaid | Mendes Vianna Advogados poderá ser acessado através do website  www.kincaid.com.br.Os materiais contidos neste website destinam-se apenas a fins informativos gerais e quaisquer informações, opiniões ou pareceres nele veiculados, isentarão seu autor de qualquer responsabilidade.